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DPVAT FORA DO SUS!

O DPVAT e o SUS

 

Com a publicação da Medida Provisória 451 ficou banido de vez o atendimento por parte dos hospitais públicos ou conveniado com o SUS através do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) que era utilizado para cobrir as despesas médicas/hospitalares. Desde 1º de janeiro, a referida medida limitou o atendimento pelo DPVAT a apenas aos hospitais particulares. O governo federal conseguiu apesar do pouco tempo de vida da medida, gerar polêmica. Certamente, e principalmente, os hospitais públicos terão uma perda anual de recursos financeiros, em especial numa época de crise duradoura que vive o sistema público de saúde brasileiro.

Agora vamos analisar o fato em Joinville. Caso um familiar meu sofra um acidente de trânsito eu certamente vou escolher levá-lo para o Hospital Municipal São José, hospital este credenciado junto ao Ministério da Saúde, e vocacionado para atender politraumas. Sabemos que no Brasil, a grande maioria dos hospitais públicos tem qualificação no atendimento as vítimas do trânsito, principalmente os pacientes politraumatizados. Anteriormente a essa medida a instituição poderia optar em utilizar o seguro (DPVAT) ou atender pelo SUS, agora conforme determina a nova legislação, o mesmo paciente só pode ser atendido com recursos do SUS nos hospitais públicos. Agora, para conseguir a indenização garantida por lei, o acidentado deve, obrigatoriamente, ser encaminhado a hospital particular. A justificativa do governo federal em publicar essa medida é frágil, pois alega que o volume de indenizações vem crescendo muito nos últimos anos e que 85% dos pedidos são feitos diretamente por hospitais. Esse porcentual seria um indício de que algumas instituições estariam cobrando os serviços em duplicidade – do SUS e do DPVAT. Ora, bolas! Se existem hospitais que atuam de forma fraudulenta, sugiro auditoria ou Ministério Público neles, com futuras punições em caso positivo, mas não prejudique quem atua dentro da lei. Mas, infelizmente, a MP puniu todos da mesma forma.

Aas explicações do governo federal são pouco convincentes, sobretudo porque a medida beneficia exclusivamente as seguradoras. As empresas de seguros privados nunca fizeram questão de divulgar à população o direito de solicitar o DPVAT nos casos de acidente de trânsito. Isso é uma grande verdade há muito tempo conhecida de todos. A maioria da população sequer sabe que pode pedir a indenização. Além do mais as medidas provisórias foram criada pela Constituição Federal para serem utilizadas e editadas nos caso de urgência e relevância. Pergunto: aonde se enquadra a MP 451 nesses critérios?

Os gestores dos hospitais públicos e os órgãos representativos do SUS devem aprofundar essa importante discussão.

OAB cria grupo para estudar combate à corrupção

OAB cria grupo para estudar combate à corrupção

Revista Consultor Jurídico

Um grupo criado pela OAB terá a responsabilidade de sugerir mudanças legislativas que coíbam a corrupção eleitoral. Em cerimônia realizada nesta terça-feira (9/2), que contou com a participação dos presidentes do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Britto; do Senado Federal, José Sarney; e da Câmara dos Deputados, Michel Temer; a Ordem criou o Grupo de Coordenação de Direito Eleitoral, que será composto por advogados e ex-ministros do TSE. As informações são da Agência Brasil.

“Sem o combate à compra de votos nas eleições, a democracia não se tornará legítima, autêntica. Teremos uma democracia de faz-de-conta e o representante não será necessariamente do povo, mas dos financiadores de campanha”, afirmou o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, que irá coordenar o grupo.

Uma primeiras propostas a ser apresentada será o aumento do prazo de inelegibilidade de canditatos condenados por compra de votos de três para cinco anos. “É uma possibilidade a ser considerada. Um endurecimento da legislação eleitoral, nessa perspectiva de combate à corrupção, se faz necessário”, disse o ministro Carlos Britto. “A fraude é exatamente um dos pontos de fragilidade estrutural do sistema eleitoral, com uso de meios ilícitos desde o financiamento da campanha até a prestação de conta.”

Outro foco dos trabalhos serão sugestões que reduzam o tempo de duração dos processos na Justiça Eleitoral. “Há uma demora muito grande nos processos. Mandatários eleitos com práticas abusivas de poder político e econômico exercem o cargo público durante muito tempo”, disse Coelho.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, um dos pontos mais importantes a ser discutidos é uma consolidação das leis eleitorais. "Hoje as normas eleitorais são decididas às vésperas das eleições, o que não queremos mais. Só teremos leis definitivas a partir de uma consolidação, que una todas as leis esparsas, aquelas que geram confusão, e as leve para a claridade", disse.

"Essa iniciativa da OAB é fundamental para a consolidação das leis eleitorais", disse Michel temer. Para ele, o fato de essa consolidação dar maior estabilidade ao sistema vai permitir que o Tribunal Superior Eleitoral não precise regulamentar a matéria, "como tem sido nos últimos tempos".

FINALMENTE A LEI DO NEPOTISMO

Supremo Tribunal Eleitoral vota a lei do Nepotismo.


30 de janeiro de 2009

Como é cediço pelos estudiosos do direito e também pelas pessoas, integrantes da sociedade civil, foi votado, aprovado e publicado, no dia 29 de agosto de 2008, pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado da súmula vinculante n. 13, que versa sobre a proibição contratação de parentes para cargos em comissão e de confiança(direção,chefia e assessoramento), ou seja, sobre a nefasta questão do NEPOTISMO.

Este enunciado de súmula vinculante teve como um de suas bases precedentes, a Ação Direta de Constitucionalidade n. 12 que discutia, entre outros pontos, a constitucionalidade da resolução n. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e a sua competência para normatizar esta situação no âmbito do Poder Judiciário.

Eis o teor do enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Assim, para um melhor esclarecimento, nepotismo seria a conduta visando um favorecimento pessoal; podendo ser considerado, conforme as lições do autor Adam Bellow, em seu livro Em louvor do nepotismo, através de uma visão biológica, apenas uma inconsciente manifestação de preservação da genética que deságua na operação social.

É importante ser salientado que o enunciado de súmula vinculante, ora comentada, abrangeu tanto os casos de nepotismo próprio como os de nepotismo impróprio, devendo ser considerado este, o nepotismo cruzado( existente quando dois agentes públicos empregam familiares uns dos outros como permuta de favorecimentos pessoais).

A despeito desses casos supra citados, a aplicação da presente súmula deve ser afastada do âmbito da contratação de pessoal para exercer cargos destinados a agentes políticos, conforme notícia publicada no site oficial do Supremo Tribunal Federal, na data de 21 de agosto de 2008 e com um dos precedentes( ADC 12) que deu origem ao enunciado.

"13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes(...)Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos."

"O relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12, que reconheceu a validade da Resolução do CNJ e serviu de base para a edição da nova súmula, ministro Ayres Britto, esclareceu, porém, que os cargos políticos, como ministros e secretários de estado, bem como secretários municipais, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13"

Nesse diapasão, qualquer ato administrativo que afronte o enunciado de súmula vinculante é passível de reclamação constitucional(por desrespeito à autoridade do Supremo), de competência do próprio Supremo Tribunal Federal, a qual sendo julgada procedente anulará o ato de nomeação do parente beneficiado, nos termos do artigo 7º, § 2º da lei 11.419/2006.

"Art.7º.(...)

Assim sendo, "nos termos do art. 64-B da Lei no. 9.784/1999, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada na violação a enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas civil, administrativa e penal." [01]

A referida "ação" constitucional tem como legitimados ativos qualquer pessoa que se sinta prejudicada pelo ato administrativo(comissivo), e o Ministério Público, conforme determina o artigo 13 da lei 8.038/1990.

"Art.13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministerio Público."(grifo nosso)

Enfatizando ainda, a legitimidade aberta dessa "ação" constitucional, segue o posicionamento definido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de determinar a natureza jurídica do instituto como direito de petição nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. [02]

O ato imoral a dar ensejo à reclamação constitucional é a nomeação do servidor público (por ser o ato de provimento originário) em manifesto confronto ao enunciado da súmula vinculante n. 13, tendo como momento incipiente para ingresso da referida "Ação" Constitucional ou direito de petição, a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

É importante ser mencionado que na hipótese de descumprimento do enunciado da súmula n 13, por ato administrativo, não haverá prazo extintivo para o ajuizamento da Reclamação.

Nesse particular, estamos a falar de um ato administrativo que não gera coisa julgada, sendo ofensivo à autoridade das decisões do Egrégio Tribunal Constitucional enquanto perdurar.

Dessa maneira, não teria cabimento a aplicação do enunciado de súmula no. 734 do Supremo Tribunal Federal.

"Súmula 734. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"

Suspendendo um pouco a discussão sobre o instituto da Reclamação Constitucional, o ato de nepotismo é atentatório a vários princípios norteadores da Administração Pública como os da legalidade (v.g. art. 117, VIII, lei 8.112/90), moralidade e impessoalidade administrativa e eficiência, no mínimo.

Ou seja, uma atitude "nepótica" sempre será considerada uma infração de improbidade administrativa, violando, como regra, o artigo 11 da Lei 8.429/1992; podendo, inclusive, macular os seus artigos 9º e 10 verbi gratia quando um agente público que nomeia um parente, sob a condição de ficar com percentual da sua comissão, o que configuraria um enriquecimento ilícito.

"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei(...)

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições(...)

Esses atos atentatórios à dignidade da administração pública podem ensejar também um abuso de poder, através da sua subespécie desvio de poder/desvio de finalidade, caracterizando, nesse prisma, uma ofensa a um dos elementos do ato administrativo, qual seja, a finalidade pública(elemento que deve estar presente em qualquer ato administrativo), situação esta que por si só já ensejaria a possibilidade de nulidade do ato.

Retornando à questão da reclamação constitucional, não é demais enfatizarmos, em razão da divergência existente: é cabível o seu ajuizamento contra atos administrativos, no caso de inobservância de enunciado de súmula vinculante, tudo isso conforme o artigo 103-A, § 3º. da Carta Magna, inserido no texto constitucional com a edição da emenda constitucional 45/2004.

"Artigo 103-B(...)"

§3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou casará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Como dito alhures, a reclamação constitucional, no caso vertente, pode ser ajuizada por qualquer interessado que se sinta prejudicado pela nomeação do servidor apadrinhado.

Entretanto, o problema da questão encontra-se na seguinte indagação: quem pode ser este interessado?

Antes de adentramos nesta problemática, deve ser aclarado, nos termos do artigo 7º, caput, e seu § 1º, que essa "ação" constitucional não prejudica qualquer outro meio admissível de impugnação do ato e que o seu ajuizamento pressupõe um necessário esgotamento das vias administrativas.

"art. 7º. (...) caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§1º.Contra a omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."

Citemos ainda que, o sujeito passivo da reclamação a ser ajuizada pode ser qualquer pessoa, ente ou órgão que descumpra a decisão vinculante do Supremo Tribunal, devendo figurar como litisconsorte necessário na referida "ação" – inclusive sob pena de nulidade da mesma – o beneficiário direto do ato impugnado.

O pensamento acima afirmado segue as lições do professor Fredie Didier Jr. que em sua obra enuncia: " É preciso fazer uma observação, porém: se a parte adversária ao reclamante for o beneficiário direto do ato impugnado, deve ser ela entendida como litisconsorte necessária, ré da ação de reclamação, sob pena de nulidade da decisão eventualmente proferida sem o respeito à garantia do contraditório." [03]

Finalmente, podemos nos posicionarmos sobre a questao anteriormente formulada, "Quem pode ser o interessado no ajuizamento da reclamação constitucional, na hipótese de ato administrativo que não observe o enunciado da súmula vinculante n. 13?

Tenho como opinião que a expressão da lei 8.038/90, a qual se refere à "parte interessada", deve ser interpretada como o deferimento a qualquer pessoa de ajuizá-la, em virtude de todo integrante da sociedade civil ser diretamente atingido.

Digo isto, em razão da ofensa ao enunciado da súmula vinculante n.13 acarretar um prejuízo a interesse ou direito difuso, qual seja, aquele direito transindividual, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, nos termos do artigo 81, inciso I da lei 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor).

Explicando melhor, em nosso entender, deve-se considerar que o ato de nepotismo causa uma lesividade à administração pública, por este burlar os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade.

Outrossim, defende-se a tese, inclusive, que até mesmo o estrangeiro teria legitimidade para tanto, nos termos do artigo 37, inciso I da Constituição Federal, pois este também seria um prejudicado em razão da possibilidade de poderem preencher cargos, empregos e funções públicas nos termos da lei. [04]

Apesar de alguns doutrinadores entenderem que a legitimação aberta da Reclamação poderia gerar uma avalanche de "ações" constitucionais no Pretório Excelso prejudicando a atividade judicante daquele, com a devida maxima venia, não é possível ser assim entendido.

Isso ocorre, em razão de que o ajuizamento da reclamação não impossibilita a utilização de qualquer outro meio de impugnação cabível, v.g., o mandado de segurança, a ação popular, etc.; além do fato da necessidade de esgotamento prévio da vias administrativas.

A título de conclusão, deve ser enfatizado que em caso de ser levantada alguma tese sobre a possibilidade de emenda constitucional, elaborado por parlamentares ou pelo chefe do executivo, para legitimar esta atitude antidemocrática ou mesmo para possibilitar algum tipo de "cláusula de reserva de parentes", nos cargos comissionado, através de algum tipo de cota, qualquer emenda neste sentido deve ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em virtude de ferir, no mínimo, o Princípio constitucional da moralidade administrativa.

Defendendo este posicionamento segue-se citando passagens do livro do eminente doutrinador Dirley da Cunha JR, que demonstra a questão suscitada em uma ação direta de inconstitucionalidade.

"Segundo o STF, o princípio da moralidade administrativa revela-se como valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental que rege as atividades do Poder Público, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado, com resulta da proclamação inscrita no art.37, caput, da Constituição da República. Nesse contexto, o desrespeito ao princípio da moralidade administrativa faz instaurar situações de inconstitucionalidades(grifo do autor)." Grifo nosso

Ainda em consonância com aquela Corte, a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, esta necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos em que se funda a ordem positiva do Estado. É por esta razão que o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e agentes governamentais. Na realidade, e especialmente a partir da Constituição promulgada em 1988, a estrita observância do postulado da moralidade administrativa passou a qualificar-se como pressuposto de validade dos atos, que, fundados, ou não, em competência discricionária, tenham emanado de autoridades ou órgãos do Poder Público.(STF, ADI 2661, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 23.08.2002, P.70)

Portanto, finalizando o pensamento aqui formulado, reafirma-se a possibilidade de qualquer pessoa ter legitimidade para ajuizar a reclamação constitucional no caso de não aplicação do enunciado da súmula vinculante n. 13, sendo, inclusive, uma forma de controle por parte da população sobre os atos emanados dos administradores públicos, acentuando a necessidade de uma atuação proba na gestão da res publica.

Em suma, acreditamos que esse sucinto, porém, esclarecedor trabalho alcança o seu fim almejado, qual seja, a demonstração de que qualquer do povo pode e deve se insurgir contra atos ímprobos e imorais de agentes públicos, desvirtuados de finalidade pública.

" Fiscalização

A fiscalização da proibição ao nepotismo deve ser realizada principalmente pela sociedade, salientou Lewandowski. "Isso é o ideal em uma democracia". Já a tarefa de coibir os abusos é do Ministério Público, que tem os instrumentos necessários para agir." (grifo do autor)

Thiago Queiroz Carneiro - Procurador do Estado de Roraima. Especializando em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público (IDP).

www.jus.uol. <http://www.jus.uol.com.br/

ILHABELA OPTOU PELO TRANSBORDO DO LIXO

 

TERÍAMOS OUTRAS ALTERNATIVAS PARA O LIXO EM ILHABELA?

 

Assim como em Ubatuba, vamos pensar na justiça da cobrança. Por que cobrar a taxa de lixo baseada no metro quadrado construído, se o Programa de Saúde da Família tem condições de saber exatamente quantas pessoas residem em cada casa da cidade? E há a estatística de que cada habitante produz um kilo de lixo por dia. Daí se alguém mora sozinho ou é veranista, vai pagar o mesmo que uma casa do mesmo tamanho que abriga uma família com várias pessoas. É justo? Por que a diferença de cobrança entre comércio e residências, se algumas residências produzem muito lixo e outros comércios quase não geram resíduos? Nos municípios que tem taxa de lixo, qual critério utilizado para determinar o valor cobrado? Precisa ser junto com o IPTU e baseado nesse imposto? Assim é cobrado também e inconstitucionalmente a taxa de luz elétrica pública.

Vamos meditar sobre o tema, pensar no mesmo olhando para Ilhabela como se fosse nossa casa. Vamos cuidar da cidade, assumir nossa responsabilidade sobre os destinos do município. Ilhabela fez a opção pelo trasnbordo por motivos de logistica, garantindo que não havia terreno ideal para a construção de um Aterro Sanitário nos moldes exigidos. Por que não insistir em um Aterro Sanitário no continente? É mais próximo para as tres cidades, Ilhabela, Caraguatatuba e São Sebastião,  gerando economia, praticidade e segurança. 

O SUS E OS PLANOS PRIVADOS

EM ILHABELA, OS REPASSES AO SUS TAMBÉM NÃO SÃO EFETUADOS

Considerando que o conceito de saúde estabelecido na Constituição Federal de 88 diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, fica claro que para sua consecução, exige-se, além da ausência de doenças, qualidade de vida e bem-estar social. Sendo assim à saúde vai além do direito ao tratamento e prevenção de doenças, pois compreende uma série de outros fatores tais como moradia, alimentação, educação e saneamento básico.

Por fim, a lei impõe ao Estado o dever de prestar a assistência à saúde, e confere ao indivíduo o direito subjetivo de exigir do Estado o que lhe é devido. No entanto embora seja um dever do Estado, o art. 197 desta mesma constituição, permite que a iniciativa privada preste os serviços de assistência à saúde, razão pela qual, coexiste no país, o serviço público de saúde, prestado pelo Sistema Único de Saúde; e o serviço privado de saúde, prestado por inúmeras operadoras de planos.

O SUS é regido pelos princípios da descentralização, da integralidade de cobertura, uma vez que executa atividades preventivas e curativas, abarcando o tratamento de toda espécie de enfermidade, das mais simples às mais complexas; da universalidade do atendimento, já que toda pessoa tem direito à assistência à saúde, independentemente de condição financeira; da solidariedade de financiamento, haja vista que a saúde é custeada com recursos de toda sociedade, através dos impostos pagos aos entes federados, das contribuições sociais destinadas à seguridade, e das demais fontes de financiamento previstas em lei; e da gratuidade, afinal, se os serviços já foram pagos por toda sociedade, não há razão para o SUS cobrar do usuário um diferencial pelos serviços prestados.

No caso da assistência privada à saúde é prestada por pessoas físicas (médicos, odontólogos, fisioterapeutas, psicólogos) ou por pessoas jurídicas de direito privado (clínicas, laboratórios, hospitais, operadoras de planos de saúde). Estes serviços são custeados pelos próprios usuários e, ao contrário dos serviços públicos, não observam o princípio da universalidade, pois apenas o contratante e seus beneficiários poderão usufruir esses serviços; e da integralidade, pois o contratante só tem direito aos serviços, efetivamente, contratados.

Embora a lei tenha permitido que a iniciativa privada prestasse os serviços de saúde, conferiu ao Poder Público o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar estes serviços. Neste sentido, o Estado editou a Lei 9.656/98, com a finalidade de regulamentar as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Nos termos do art. 32 desta lei, que é 1998, isto é, mais de 10 anos atrás, as operadoras devem ressarcir ao SUS, os serviços previstos nos respectivos contratos, prestados a seus clientes pelo sistema público de saúde (SUS). Você acha que isso acontece conforme manda a lei? Ainda não!

A obrigação de ressarcir o SUS, a seu turno, tem origem no enriquecimento sem causa e não apenas na lei. Sendo assim entendo que o Estado deve procurar urgentemente obter a restituição total dos valores indevidamente auferidos pelas operadoras de planos de saúde, pois neste caso existe aí um enriquecimento sem justa causa. Ora, quando um cliente do plano de saúde usufrui os serviços públicos de saúde, a operadora se locupleta dos valores que teria gastado se tivesse prestado os referidos serviços. Recebe as mensalidades dos clientes e não presta a assistência à saúde, logo, se enriquece sem justa causa. Ademais, há o empobrecimento do SUS, pois os serviços públicos ficam cada vez mais inchados, comprometendo a assistência daqueles que mais precisam, e que não possuem outra opção além do SUS. Se o sistema que já tem suas dificuldades fica ainda mais comprometido quando pessoas que têm a opção de usar os serviços privados, pelos quais já pagaram, usam os serviços públicos.

Assim, por uma questão de justiça e solidariedade social, não é compreensível que entidades privadas se locupletem às custas de toda população brasileira, afinal, como dito, os serviços públicos são custeados por toda sociedade. Isso tudo que foi escrito anteriormente representava em termos de dinheiro pelo menos R$ 2 bilhões anuais pelos cálculos realizados no Congresso Nacional há sete anos. Não é pouco para o SUS que sem dúvida alguma necessita de mais recursos financeiros. Esse não pagamento, podemos afirmar, acaba sendo um crime de “lesa pátria”, pois atinge aproximadamente 70% da população brasileira que não tem plano privado de saúde.

Postado por Douglas Machado - Compartilhando

QUIOSQUE PROVISÓRIO VIRA PERMENTENTE

FREQUENTADORES DAS PRAIAS ESTÃO P.. DA VIDA

O pessoal que frequenta Ilhabela está dando pulos de ódio, porque rola na rua um papo de que alguém obteve autorização de "aumentar" um QUIOSQUE provisoriamente apenas para as festas de fim de ano e até agora esta bem a vontade. Tudo aqui em Ilhabela vira permanente  e ao que parece,  a nova administração faz vista grossa para o fato da mesma forma que a administração passada pois, assim é com os quiosques em frente ao Ilha Flat e com a Barraca do Samba na Vila. Muita gente procura a AMAILHA para que alguma providência seja tomada com finalidade de impedir qualquer tentativa de ocupação no local. Já fomos pedir diretamente ao chefe da fiscalização, mas a té agora nada de concreto.   Dizem  que tudo será amarrado e centralizado no miolo do poder, os fiscais não tem nenhuma autonomia de fazer cumprir a Lei, apenas notificam, tudo é feito ao bel prazer dos secretários.

Nós da ONG sugerimos que a Associação do Bairro do Perequê peça formalmente o pedido. Mas todas as instituuições estão esfaceladas pela influência e a mão de ferro a administração passada. Devemos tentar ajudar a reativação destas Associações para que o povo tenha voz e que sejam respeitados seus direitos de cidadãos.

OS TEMIDOS EMISSÁRIOS SUBMARINOS

Em se tratando da construção dos emissários submarinos, pesam as mesmas dúvidas. É claro que todos querem que haja destinação adequada para 70% do esgoto do litoral norte que ainda não recebe qualquer tipo de tratamento. Mas será que um órgão que não tem interlocução com a população é capaz de administrar o impacto ambiental que a utilização desses emissários pode causar?

Mesmo não sendo especialista no assunto, é impossível não inferir que o local no mar onde for despejado todo o esgoto de Ilhabela, só para dar um exemplo, já que a cidade deverá receber um emissário a 800 metros da praia, não poderá sofrer desequilíbrio ecológico. Realmente, falta ao poder público vir até a população e dizer como pretende fazer o manejo correto do esgoto no mar. Afinal, não fará sentido a criação de nenhuma APA se o estado não for capaz de administrar o esgoto, afirma a Dra. Natália Ribeiro do Valle ( blog INgFORME-SE), advogada, especialista em terras de Marinha, do escritório Ribeiro do Valle Associados

DPNY na Veja

Mais encrencas em Ilhabela

Na última semana, dezoito leitores escreveram para comentar a matéria "Encrencas à beira-mar" (28 de janeiro). Treze dizem ter sofrido ou presenciado agressões no hotel DPNY, localizado na Praia do Curral, em Ilhabela. Segundo relatos, os maus-tratos teriam partido do dono, o empresário alemão Wolfgang Ingo Napirei, ou de seus seguranças. "No ano passado, fui brutalmente espancado na porta do hotel simplesmente porque questionei um manobrista sobre os motivos da demora do meu carro", conta o leitor Daniel Fonseca. "Por causa de um dos murros que levei, passei vários meses com um forte zumbido no ouvido." Outro que afirma ter saído machucado é Bruno van Enck. "Depois de pagarmos uma conta de 3 500 reais, o dono do lugar se aproximou e disse que teríamos de ir embora, pois estávamos falando muito alto. Oito seguranças se aproximaram e foram truculentos com todos, homens e mulheres. Eu tomei diversos socos e uma gravata."